Jose Lucas Mussi, Advogado

Jose Lucas Mussi

Florianópolis (SC)

Sobre mim

Sócio-proprietário do escritório Mussi Advocacia & Consultoria
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E-mail: contato@advmussi.com.br


Graduação em Direito: 2010-2014 - CESUSC;


Estágio na AGU-Advocacia Geral da União: 2013;


Estágio no escritório Mussi Advocacia & Consultoria: 2011-2012 e 2014;


Pós-Graduação em Ciências Criminais - CERS - Complexo de Ensino Renato Saraiva: 2021;


Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SC: 2019-2021; 2022-2024;


Membro da Comissão de Direitos Penal e Processo Penal da OAB/SC: 2022-2024; 2024-presente;


Membro da Comissão de Tribunal do Júri da OAB/SC: 2025-presente;


Membro da Comunidade Criminal na Prática - 2021-presente;


Membro da Cúpula Capa Preta - Pós-Graduação em Tribunal do Júri;

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 55%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

Direito Constitucional, 44%

É o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais...

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Exame de processos
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Conciliação

Comentários

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Jose Lucas Mussi, Advogado
Jose Lucas Mussi
Comentário · há 4 anos
Prezado Dr. Ambrósio da Cruz Viana,

Agradeço a leitura e comentário neste breve artigo.

No Estado Democrático de Direito cabe aos cidadãos (sujeitos de direitos) e aos operadores jurídicos (igualmente sujeitos de direitos) a fiscalização das instituições e a verificação do respeito a legislação vigente em todos os níveis e esferas, sendo compreensível que em determinados casos concordemos com posicionamentos adotados por juízes monocráticos ou por tribunais, e em outros, não.

Sempre se faz essencial a fundamentação de nossas opiniões de acordo com ordenamento jurídico pátrio e suas fontes: doutrina, leis, princípios, costumes, e, para algumas interpretações, jurisprudência.

Na área penal e processual penal cabe ao advogado e a advogada a atuação buscando sempre prezar pelo respeito as garantias processuais do réu, ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, buscando defender e lutar pelos direitos, independente do caso em questão.

Há casos em que a defesa técnica busca apenas a garantia e observação de um processo penal justo, há outros em que se busca evitar uma sentença penal desproporcional contaminada pelo punitivismo midiático e por arbítrios do poder de punir do Estado, e há outras em que se busca evitar condenações injustas ou incomprovadas, baseadas por provas ilícitas ou por procedimentos que não obedeceram os requisitos legais mínimos para terem validade.

Acredito que, para termos a dimensão da importância da advocacia criminal e do respeito as garantias processuais, ao devido processo legal e a ampla defesa, sempre temos que fazer o exercício de nos colocarmos no lugar do réu naquele processo em que estamos analisando e verificar se, em tal processo, as partes e instituições estão seguindo o que nosso estado democrático de direito entende como direito justo e aplicável, ou se a lei está sendo aplicado de forma ilegal ou equivocada.

Atenciosamente,

José Lucas Mussi
OAB/SC 42.936
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Jose Lucas Mussi, Advogado
Jose Lucas Mussi
Comentário · há 4 anos
Prezado Dr. Paulo Calhao, agradeço os elogios e os comentários em meu breve artigo.

Sobre a possibilidade de prisão em flagrante em hipótese de contravenções penais, vias de fato ou outras infrações administrativas, é necessário compreender que a Lei
9.099/95, que cria os juizados especiais cíveis e criminais e inaugura hipóteses de justiça negocial na esfera criminal, prevê expressamente em seu art. 69 a vedação de prisão em flagrante ou fiança para as hipóteses de infrações de menor potencial ofensivo [Todas as contravenções penais (Decreto-Lei nº 3.688/41) e os crimes cuja pena privativa de liberdade não excede 2 (dois) anos de reclusão] quando o autor do fato se comprometer a:

1) Ser encaminhado imediatamente ao juizado especial criminal;
2) Assumir o compromisso de comparecer ao juizado especial criminal;

Sobre a invasão de domicílio em tais hipóteses, tal conduta deve ser sempre analisada com ressalvas diante da proteção constitucional trazida no Art. 5º, inciso XI, que garante que a casa é asilo inviolável, podendo relativizar tal inviolabilidade em casos de desastres, flagrantes de delito ou havendo autorização judicial.

Tratando-se de infrações de menor potencial ofensivo e não de crimes, creio ser sempre necessária a avaliação individualizada de cada caso para se verificar se há necessidade ou não relativizar tal garantia constitucional.

Ainda, importante ressaltar que recentemente o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.869/2019, dispondo sobre atualizações sobre os crimes de abuso de autoridade, onde se pode encontrar, em seu art. 22, a configuração de crime a invasão de domicílio por autoridades policiais fora das hipóteses legais:

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

I - coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências;

II - (VETADO);

III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).

§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.

Espero ter esclarecido. Permaneço a disposição para eventuais questões não esclarecidas.
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